# Registro público: STJ — 2331227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa612b9ae106e816b5a6b8d5034c29d8efb316b5d5a9c9aa8e138ed9aaaa11c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás,
que alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, buscando
restabelecer a sentença de primeiro grau que havia valorado
negativamente a culpabilidade do réu.
2. O Tribunal de Justiça reduziu a pena ao entender que a
fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi
genérica e não demonstrou circunstâncias extraordinárias além do
tipo penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a
organização do crime, utilizando-se de arma de brinquedo, justificam
a valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação genérica utilizada pelo juiz de primeiro grau não
demonstrou circunstâncias que excedam o tipo penal, não
justificando a valoração negativa da culpabilidade.
5. O Tribunal de Justiça corretamente concluiu que a conduta não
extrapolou a normalidade do crime contra o patrimônio, não havendo
justificativa para a majoração da pena.
6. A jurisprudência da Corte estabelece que a culpabilidade deve ser
considerada desfavorável apenas quando há elementos concretos que
caracterizem maior desvalor da conduta.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE NA SENTENÇA. REFORMA PELO TRIBUNAL EXTIRPANDO O
AUMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PREMEDITAÇÃO COMO
CAUSA JUSTIFICADORA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA REALIZADA PELO JUIZO DE PRIMEIRO
GRAU. DECISÃO ACERTADA DO JUIZO DE SEGUNDO GRAU AO DECOTAR O
AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás,
que alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, buscando
restabelecer a sentença de primeiro grau que havia valorado
negativamente a culpabilidade do réu.
2. O Tribunal de Justiça reduziu a pena ao entender que a
fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi
genérica e não demonstrou circunstâncias extraordinárias além do
tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a
organização do crime, utilizando-se de arma de brinquedo, justificam
a valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação genérica utilizada pelo juiz de primeiro grau não
demonstrou circunstâncias que excedam o tipo penal, não
justificando a valoração negativa da culpabilidade.
5. O Tribunal de Justiça corretamente concluiu que a conduta não
extrapolou a normalidade do crime contra o patrimônio, não havendo
justificativa para a majoração da pena.
6. A jurisprudência da Corte estabelece que a culpabilidade deve ser
considerada desfavorável apenas quando há elementos concretos que
caracterizem maior desvalor da conduta.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fa612b9ae106e816b5a6b8d5034c29d8efb316b5d5a9c9aa8e138ed9aaaa11c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

