{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84907,"origem":"stj","sha256_origem":"b27464f39afb312f6deb89d7fe8892e1588cd98fe1ce4eb3ec5900f60c213798","registro_original":{"id_fonte":"000898041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350354","numero_registro":"202301471034","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO\nINTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8\nmeses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas\nrestritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da\npretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a\ncondenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso\nespecial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o\nprequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a\nprescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os\nmarcos interruptivos do prazo prescricional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento,\numa vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no\nTribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração\npara suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ.\n4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão\nrecorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a\nqual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui\nmarco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ).\n5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão\nsujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V,\ndo Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da\ncondenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em\n17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da\nprescrição.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ce001acfa08c00fc6aa13abd2a073cde177b81a43a7f0f34802b4294c93cf28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
