# Registro público: STJ — 2350354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27464f39afb312f6deb89d7fe8892e1588cd98fe1ce4eb3ec5900f60c213798

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a
condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o
prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a
prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os
marcos interruptivos do prazo prescricional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento,
uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no
Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração
para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ.
4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a
qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui
marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ).
5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão
sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V,
do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da
condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em
17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da
prescrição.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO
INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o
prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a
prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os
marcos interruptivos do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento,
uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no
Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração
para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ.
4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a
qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui
marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ).
5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão
sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V,
do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da
condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em
17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da
prescrição.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
