# Registro público: STJ — 2475090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48bc338fc7fa00c2be17a0435dcc98dd920e2393c82f63e770bbd9cb590db3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE.
TENTATIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a
rejeição da denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos configuradores da justa causa no acórdão do Tribunal
de origem, de modo a permitir a conclusão jurídica no sentido de
que a rejeição da denúncia deve ser afastada.
III. Razões de decidir3. O entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça admite a forma tentada do crime de exploração
sexual de adolescente, razão pela qual a constatação do Tribunal de
origem no sentido de que não houve a prática de ato libidinoso e de
que o agravante não logrou ludibriar a vítima não determina a
ausência de justa causa para recebimento da denúncia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Por seu turno, a tentativa se extrai daquilo que o Tribunal de
Justiça constatou: "o investigado, efetivamente, presenteou a vítima
e sua família com intenções libidinosas, voltadas à menina"; e "tão
logo o investigado manifestou sua intenção libidinosa, a ofendida
buscou a ajuda de terceiros, conseguindo livrar-se imediatamente
dele, que foi preso em flagrante".
- **Item 5 (texto oficial):** A revaloração jurídica da conjuntura fática analisada pelo
Tribunal de origem não configura revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de exploração sexual de adolescente
admite a forma tentada. 2. A revaloração jurídica da conjuntura
fática analisada pelo Tribunal de origem não esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 218-B; CPP, art. 395,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 355.699/PR, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, EREsp
1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
24.03.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE.
TENTATIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a
rejeição da denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos configuradores da justa causa no acórdão do Tribunal
de origem, de modo a permitir a conclusão jurídica no sentido de
que a rejeição da denúncia deve ser afastada.
III. Razões de decidir3. O entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça admite a forma tentada do crime de exploração
sexual de adolescente, razão pela qual a constatação do Tribunal de
origem no sentido de que não houve a prática de ato libidinoso e de
que o agravante não logrou ludibriar a vítima não determina a
ausência de justa causa para recebimento da denúncia.
4. Por seu turno, a tentativa se extrai daquilo que o Tribunal de
Justiça constatou: "o investigado, efetivamente, presenteou a vítima
e sua família com intenções libidinosas, voltadas à menina"; e "tão
logo o investigado manifestou sua intenção libidinosa, a ofendida
buscou a ajuda de terceiros, conseguindo livrar-se imediatamente
dele, que foi preso em flagrante".
5. A revaloração jurídica da conjuntura fática analisada pelo
Tribunal de origem não configura revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de exploração sexual de adolescente
admite a forma tentada. 2. A revaloração jurídica da conjuntura
fática analisada pelo Tribunal de origem não esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 218-B; CPP, art. 395,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 355.699/PR, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, EREsp
1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
24.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
