# Registro público: STJ — 2050835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a0d57f3a3e8dae4d94199ab9545023e75d4f1eaa73cc7d0fe86c29a908a1718

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das
razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do
êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se
cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria
necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se verificar
o cumprimento da avença firmada entre as partes, ensejaria o
necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a
interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em
sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas
5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das
razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do
êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se
cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria
necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se verificar
o cumprimento da avença firmada entre as partes, ensejaria o
necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a
interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em
sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas
5 e 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E
OMISSÃO)
   STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS,
         <<EDcl no Ag 749349>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1241784>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1716263>>-RS
(AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 826840>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 598036>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 150311>>-SC
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00489 ART:01022 INC:00001
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2035062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8592/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
