# Registro público: STJ — 2453323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b2baa291d83c95442762e619ba6f3c151365bc90f24a70f68e170c410205c24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898045
- **Número de registro na fonte:** 202302872296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação, bem como a dosimetria da pena, com incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo certo que para a aplicação da
agravante do art. 61, II, "f", do CP não foi constatado bis in idem.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se a decisão agravada incidiu de forma equivocada a Súmula n. 7 do
STJ para rechaçar as pretensões de absolvição, pena-base no mínimo
legal e ocorrência de continuidade delitiva; e ii) saber se houve
bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código
Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis
invocadas na primeira fase.
III. Razões de decidir3. Os fatos incontroversos, quais sejam,
aqueles contidos no acórdão do Tribunal de Justiça, não denotam
ilegalidade das soluções jurídicas adotadas na origem, motivo pelo
qual a solução jurídica diversa pretendida pelo recorrente exigiria
revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova,
foi considerada suficiente para a manutenção da condenação, conforme
precedentes do STJ que atribuem especial relevância à palavra da
vítima em crimes de natureza sexual.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi justificada pelas consequências do
crime, como a necessidade de tratamento psiquiátrico da vítima,
pelo abuso de confiança da vítima que deu carona ao réu e pelo modus
operandi do réu que invadiu o domicílio da vítima durante o repouso
noturno, circunstâncias que, por si só, não denotam bis in idem com
a agravante decorrente do cometimento do delito contra mulher no
contexto da Lei n. 11.340/06.
- **Item 6 (texto oficial):** O cometimento de duas condutas, em 1º/1/2022 e em 27/5/2022, em
circunstâncias fáticas distintas, não permite o reconhecimento da
continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de
natureza sexual. 2. A dosimetria da pena está justificada de forma
idônea, inclusive sem ocorrência de bis in idem entre a primeira e
segunda fases. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 61, II, "f", 71,
213; Lei n. 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.331.417/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11.12.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no HC n.
924.785/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024;
STJ, HC n. 459.777/PR, Min. Felix Fischer Quinta Turma, julgado em
18/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 869.605/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
423.324/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em
26/11/2013; STJ, AgRg no HC n. 796.925/SC, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação, bem como a dosimetria da pena, com incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo certo que para a aplicação da
agravante do art. 61, II, "f", do CP não foi constatado bis in idem.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se a decisão agravada incidiu de forma equivocada a Súmula n. 7 do
STJ para rechaçar as pretensões de absolvição, pena-base no mínimo
legal e ocorrência de continuidade delitiva; e ii) saber se houve
bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código
Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis
invocadas na primeira fase.
III. Razões de decidir3. Os fatos incontroversos, quais sejam,
aqueles contidos no acórdão do Tribunal de Justiça, não denotam
ilegalidade das soluções jurídicas adotadas na origem, motivo pelo
qual a solução jurídica diversa pretendida pelo recorrente exigiria
revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova,
foi considerada suficiente para a manutenção da condenação, conforme
precedentes do STJ que atribuem especial relevância à palavra da
vítima em crimes de natureza sexual.
5. A exasperação da pena-base foi justificada pelas consequências do
crime, como a necessidade de tratamento psiquiátrico da vítima,
pelo abuso de confiança da vítima que deu carona ao réu e pelo modus
operandi do réu que invadiu o domicílio da vítima durante o repouso
noturno, circunstâncias que, por si só, não denotam bis in idem com
a agravante decorrente do cometimento do delito contra mulher no
contexto da Lei n. 11.340/06.
6. O cometimento de duas condutas, em 1º/1/2022 e em 27/5/2022, em
circunstâncias fáticas distintas, não permite o reconhecimento da
continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de
natureza sexual. 2. A dosimetria da pena está justificada de forma
idônea, inclusive sem ocorrência de bis in idem entre a primeira e
segunda fases. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 61, II, "f", 71,
213; Lei n. 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.331.417/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11.12.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no HC n.
924.785/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024;
STJ, HC n. 459.777/PR, Min. Felix Fischer Quinta Turma, julgado em
18/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 869.605/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
423.324/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em
26/11/2013; STJ, AgRg no HC n. 796.925/SC, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2453323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b2baa291d83c95442762e619ba6f3c151365bc90f24a70f68e170c410205c24
- **SHA-256 do comentário:** 96c638b2d05380fcaad3ddda0a505a8fa293d4d53eeb6c5e3942924473f13647
