{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84912,"origem":"stj","sha256_origem":"77801cc4a80407c53c434efe22b0bd19d42f390471528f3bf77ee148667dbef4","registro_original":{"id_fonte":"000898046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514107","numero_registro":"202304218941","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.\nNULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do\nSul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do\nMinistério Público em audiência de instrução e manteve a condenação\ndo agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da\nparticipação de menor importância.\nII. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: i)\nsaber se houve nulidade processual pela ausência de representante\ndo Ministério Público em audiência de instrução em que foram ouvidas\ntestemunhas; ii) saber se o agravante pode ser absolvido por\ninsuficiência de provas ou se pode ser reconhecida a participação de\nmenor importância do agravante no crime de extorsão mediante\nsequestro.\nIII. Razões de decidir3. A ausência do Ministério Público em\naudiência de instrução, desde que justificada e não tenha causado\ninequívoco prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual.\nDestaca-se, ainda, que o interrogatório do agravante se deu em\nmomento diferente à audiência em que o representante da acusação não\npôde estar presente.\n4. A participação do agravante no crime de extorsão mediante\nsequestro foi considerada relevante e essencial à execução do\ndelito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a\ndivisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva,\no que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário\ninviabilizar o reconhecimento da pleiteada participação de menor\nimportância, em consonância com a jurisprudência desta Corte.\n5. A análise do pleito absolutório ou do reconhecimento de\nparticipação de menor importância demandaria reexame de provas, o\nque é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência do Ministério Público em\naudiência de instrução, devidamente justificada e sem demonstração\nde prejuízo, não acarreta nulidade processual; 2. Uma vez tendo sido\nreconhecida a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na\nprática delitiva pelo tribunal de origem, a participação do\nagravante se torna relevante à execução do crime de extorsão\nmediante sequestro, o que afasta a aplicação do art. 29, § 1º, do\nCódigo Penal; 3. Para que fosse possível concluir de modo diverso à\nda corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou\nde sua participação de menor importância, seria imprescindível o\nreexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por\nforça da Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP,\nart. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl\nno HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no RHC 69.711/PE, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no AREsp\n1.069.810/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 14/9/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3568acf3f258f29f8283f7f3623b0985eac5db9c5af308621b6cf0cbb8c8e0ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
