# Registro público: STJ — 2514107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77801cc4a80407c53c434efe22b0bd19d42f390471528f3bf77ee148667dbef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898046
- **Número de registro na fonte:** 202304218941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do
Ministério Público em audiência de instrução e manteve a condenação
do agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da
participação de menor importância.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: i)
saber se houve nulidade processual pela ausência de representante
do Ministério Público em audiência de instrução em que foram ouvidas
testemunhas; ii) saber se o agravante pode ser absolvido por
insuficiência de provas ou se pode ser reconhecida a participação de
menor importância do agravante no crime de extorsão mediante
sequestro.
III. Razões de decidir3. A ausência do Ministério Público em
audiência de instrução, desde que justificada e não tenha causado
inequívoco prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual.
Destaca-se, ainda, que o interrogatório do agravante se deu em
momento diferente à audiência em que o representante da acusação não
pôde estar presente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A participação do agravante no crime de extorsão mediante
sequestro foi considerada relevante e essencial à execução do
delito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a
divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva,
o que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário
inviabilizar o reconhecimento da pleiteada participação de menor
importância, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise do pleito absolutório ou do reconhecimento de
participação de menor importância demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do Ministério Público em
audiência de instrução, devidamente justificada e sem demonstração
de prejuízo, não acarreta nulidade processual; 2. Uma vez tendo sido
reconhecida a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na
prática delitiva pelo tribunal de origem, a participação do
agravante se torna relevante à execução do crime de extorsão
mediante sequestro, o que afasta a aplicação do art. 29, § 1º, do
Código Penal; 3. Para que fosse possível concluir de modo diverso à
da corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou
de sua participação de menor importância, seria imprescindível o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por
força da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP,
art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl
no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no RHC 69.711/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no AREsp
1.069.810/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 14/9/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do
Ministério Público em audiência de instrução e manteve a condenação
do agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da
participação de menor importância.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: i)
saber se houve nulidade processual pela ausência de representante
do Ministério Público em audiência de instrução em que foram ouvidas
testemunhas; ii) saber se o agravante pode ser absolvido por
insuficiência de provas ou se pode ser reconhecida a participação de
menor importância do agravante no crime de extorsão mediante
sequestro.
III. Razões de decidir3. A ausência do Ministério Público em
audiência de instrução, desde que justificada e não tenha causado
inequívoco prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual.
Destaca-se, ainda, que o interrogatório do agravante se deu em
momento diferente à audiência em que o representante da acusação não
pôde estar presente.
4. A participação do agravante no crime de extorsão mediante
sequestro foi considerada relevante e essencial à execução do
delito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a
divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva,
o que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário
inviabilizar o reconhecimento da pleiteada participação de menor
importância, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. A análise do pleito absolutório ou do reconhecimento de
participação de menor importância demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do Ministério Público em
audiência de instrução, devidamente justificada e sem demonstração
de prejuízo, não acarreta nulidade processual; 2. Uma vez tendo sido
reconhecida a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na
prática delitiva pelo tribunal de origem, a participação do
agravante se torna relevante à execução do crime de extorsão
mediante sequestro, o que afasta a aplicação do art. 29, § 1º, do
Código Penal; 3. Para que fosse possível concluir de modo diverso à
da corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou
de sua participação de menor importância, seria imprescindível o
reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por
força da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP,
art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl
no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no RHC 69.711/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no AREsp
1.069.810/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 14/9/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 77801cc4a80407c53c434efe22b0bd19d42f390471528f3bf77ee148667dbef4
- **SHA-256 do comentário:** b177e7f2590a06228d74701d88a27b253064052f31e845eeec87542f63b1a9a8
