{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84913,"origem":"stj","sha256_origem":"23f51a3f04412e70bf7e5368ed5c5214e5ad7a5538b978e1b31440700986a4a3","registro_original":{"id_fonte":"000898047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527910","numero_registro":"202304547313","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA\nQUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. PROCURAÇÃO.\nDESCRIÇÃO DO ATO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do\nrecorrente por crimes contra a honra, com base em queixa-crime que\ndescreveu adequadamente as condutas delitivas; superveniência de\nsentença condenatória; inocorrência do prazo decadencial e da\ndeserção; além de deficiência de fundamentação e ausência de\nprequestionamento.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a queixa-crime é inepta, após a prolação de sentença\ncondenatória; se decorreu o prazo decadencial e a deserção;\ndeficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.\nIII. Razões de decidir\n3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos\ncaracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando,\nquanto possível, a conduta do ora agravante.\n4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença\ncondenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime,\npois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado\ndurante a instrução criminal.\n5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se\nna data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da\ninfração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro\ndesse prazo.\n6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado\no boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora\nagravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da\nautoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi\npraticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia\nsobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos\nos dados cadastrais pela operadora Vivo.\n7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a\ndeserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a\nefetivação do preparo.\n8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não\nforam apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que\nfaz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de\nfundamentação.\n9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato\ndelitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias,\nsequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem,\ncaracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices\ndas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A superveniência de sentença condenatória\ntorna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo\ndecadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em\nque a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A\nausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a\ndeserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os\ndispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi\ndestramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de\nanálise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282\ne 356 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 103.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020;\nSTJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.\n188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 20/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60bb9c04d4e4ecb04cf2540211d7a87abfdf65a9b67d0117ce4952d0bf6c8e1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
