# Registro público: STJ — 2493840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59adf50b5d02ec83bb176dc02d7fee250c8d1253b264b16bfad175001b92fc89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898048
- **Número de registro na fonte:** 202303914241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão
proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão
proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é destinado
exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo
previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos de
órgãos colegiados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de
agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC/2015, art.
1.021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão
proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão
proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é destinado
exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo
previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos de
órgãos colegiados.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de
agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC/2015, art.
1.021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59adf50b5d02ec83bb176dc02d7fee250c8d1253b264b16bfad175001b92fc89
- **SHA-256 do comentário:** 3755a1cd90f357d18a1415f9470f91a79aab9596a9f30b8de4ddb1cc125dfcb9
