# Registro público: STJ — 2664229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1492bb585d844354c7a46e16991858de476c3318eb9fc1868d806f0e872e9d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898049
- **Número de registro na fonte:** 202402095375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial foi interposto de forma tempestiva. Contudo, o
próprio agravo regimental foi interposto fora do prazo recursal.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois
não observou o prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 39 da Lei
n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o
prazo para interposição de recurso contra decisão diversa.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:  "1. O agravo regimental interposto fora do
prazo de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido". 2. A
oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo
para interposição de recurso contra decisão diversa."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
art. 258.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
633.304/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
06/03/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.221.542/ES, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial foi interposto de forma tempestiva. Contudo, o
próprio agravo regimental foi interposto fora do prazo recursal.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois
não observou o prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 39 da Lei
n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
4. A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o
prazo para interposição de recurso contra decisão diversa.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:  "1. O agravo regimental interposto fora do
prazo de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido". 2. A
oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo
para interposição de recurso contra decisão diversa."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ,
art. 258.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
633.304/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
06/03/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.221.542/ES, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2664229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1492bb585d844354c7a46e16991858de476c3318eb9fc1868d806f0e872e9d6
- **SHA-256 do comentário:** 04b9411d9e55cee85f7ed70203650175b88b09b2c44b099a97a3e3a092d0fe75
