{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84916,"origem":"stj","sha256_origem":"26cb58f5a5122076a60816982f3896b38dcd774cc3acfa76c8f50559e61d50e4","registro_original":{"id_fonte":"000898050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476555","numero_registro":"202303584878","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA.\nQUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negou-lhe provimento para: a) declarar a validade da\nprova emprestada referente à quebra de sigilo telemático; b) manter\na fração adotada em relação à continuidade delitiva; e c) manter o\nmontante arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva à\npena privativa de liberdade.\nII. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão, quais\nsejam, saber se: i) a prova emprestada consistente em interceptação\ntelemática é nula porquanto a decisão de quebra do sigilo não trouxe\na delimitação temporal (art. 22, parágrafo único, III, da Lei n.\n12.965/14); ii) as conversas eletrônicas, sem qualquer apreensão e\nexame pericial de substâncias anabólicas, evidenciam materialidade\ndelitiva dos delitos anteriores de forma a legitimar a continuidade\ndelitiva; iii) a imprecisão de quantos foram os delitos efetivamente\npraticados atrai a fração mínima legal prevista para a continuidade\ndelitiva; e iv) deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária\nem razão da falta de demonstração da real condição financeira do\nagravante.\nIII. Razões de decidir3. Consoante Tribunal de justiça, a validade\nda prova emprestada foi confirmada, pois a quebra de sigilo\ntelemático foi devidamente fundamentada, realizada com limitação\ntemporal e submetida ao contraditório e à ampla defesa, conforme\njurisprudência do STJ. Conclusão diversa que esbarra no óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. As teses de falta de comprovação da materialidade dos delitos\nanteriores considerados para fins de continuidade delitiva e de\nfalta de consideração da capacidade financeira do agravante para\nfins de definição do valor da prestação pecuniária não foram objeto\ndo necessário prequestionamento.\n5. Considerando a constatação pelas instâncias ordinárias de que os\ndelitos foram cometidos por mais de sete vezes, bem como que\nconclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, a\naplicação da fração de 2/3 está adequada, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A constatação de ilegalidade na prova\nemprestada referente à quebra de sigilo telemático esbarra no óbice\nda Súmula n. 7 do STJ. 2. A fração de 2/3 para continuidade delitiva\né adequada na hipótese da conjuntura fática analisada pelo Tribunal\nde origem evidenciar a prática de mais de sete crimes. 3. A\nausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso\nespecial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 45, § 1º, art. 71; CPP,\nart. 157; e Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.062.215/RS,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,\nAgRg no REsp n. 1.442.329/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9420bfedf2ffc231ea550e8ee1c80d85f08a19236ebae6a2bcb314f42abaf9ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
