# Registro público: STJ — 2476555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26cb58f5a5122076a60816982f3896b38dcd774cc3acfa76c8f50559e61d50e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898050
- **Número de registro na fonte:** 202303584878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento para: a) declarar a validade da
prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático; b) manter
a fração adotada em relação à continuidade delitiva; e c) manter o
montante arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva à
pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão, quais
sejam, saber se: i) a prova emprestada consistente em interceptação
telemática é nula porquanto a decisão de quebra do sigilo não trouxe
a delimitação temporal (art. 22, parágrafo único, III, da Lei n.
12.965/14); ii) as conversas eletrônicas, sem qualquer apreensão e
exame pericial de substâncias anabólicas, evidenciam materialidade
delitiva dos delitos anteriores de forma a legitimar a continuidade
delitiva; iii) a imprecisão de quantos foram os delitos efetivamente
praticados atrai a fração mínima legal prevista para a continuidade
delitiva; e iv) deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária
em razão da falta de demonstração da real condição financeira do
agravante.
III. Razões de decidir3. Consoante Tribunal de justiça, a validade
da prova emprestada foi confirmada, pois a quebra de sigilo
telemático foi devidamente fundamentada, realizada com limitação
temporal e submetida ao contraditório e à ampla defesa, conforme
jurisprudência do STJ. Conclusão diversa que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** As teses de falta de comprovação da materialidade dos delitos
anteriores considerados para fins de continuidade delitiva e de
falta de consideração da capacidade financeira do agravante para
fins de definição do valor da prestação pecuniária não foram objeto
do necessário prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a constatação pelas instâncias ordinárias de que os
delitos foram cometidos por mais de sete vezes, bem como que
conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, a
aplicação da fração de 2/3 está adequada, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A constatação de ilegalidade na prova
emprestada referente à quebra de sigilo telemático esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fração de 2/3 para continuidade delitiva
é adequada na hipótese da conjuntura fática analisada pelo Tribunal
de origem evidenciar a prática de mais de sete crimes. 3. A
ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 45, § 1º, art. 71; CPP,
art. 157; e Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.062.215/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento para: a) declarar a validade da
prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático; b) manter
a fração adotada em relação à continuidade delitiva; e c) manter o
montante arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva à
pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão, quais
sejam, saber se: i) a prova emprestada consistente em interceptação
telemática é nula porquanto a decisão de quebra do sigilo não trouxe
a delimitação temporal (art. 22, parágrafo único, III, da Lei n.
12.965/14); ii) as conversas eletrônicas, sem qualquer apreensão e
exame pericial de substâncias anabólicas, evidenciam materialidade
delitiva dos delitos anteriores de forma a legitimar a continuidade
delitiva; iii) a imprecisão de quantos foram os delitos efetivamente
praticados atrai a fração mínima legal prevista para a continuidade
delitiva; e iv) deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária
em razão da falta de demonstração da real condição financeira do
agravante.
III. Razões de decidir3. Consoante Tribunal de justiça, a validade
da prova emprestada foi confirmada, pois a quebra de sigilo
telemático foi devidamente fundamentada, realizada com limitação
temporal e submetida ao contraditório e à ampla defesa, conforme
jurisprudência do STJ. Conclusão diversa que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
4. As teses de falta de comprovação da materialidade dos delitos
anteriores considerados para fins de continuidade delitiva e de
falta de consideração da capacidade financeira do agravante para
fins de definição do valor da prestação pecuniária não foram objeto
do necessário prequestionamento.
5. Considerando a constatação pelas instâncias ordinárias de que os
delitos foram cometidos por mais de sete vezes, bem como que
conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, a
aplicação da fração de 2/3 está adequada, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A constatação de ilegalidade na prova
emprestada referente à quebra de sigilo telemático esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fração de 2/3 para continuidade delitiva
é adequada na hipótese da conjuntura fática analisada pelo Tribunal
de origem evidenciar a prática de mais de sete crimes. 3. A
ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 45, § 1º, art. 71; CPP,
art. 157; e Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.062.215/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 26cb58f5a5122076a60816982f3896b38dcd774cc3acfa76c8f50559e61d50e4
- **SHA-256 do comentário:** 4f3cb2b0fe00fe12d46b2a4301666f38fd66b78e0200ab4cf213783bb19fa30b
