{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84917,"origem":"stj","sha256_origem":"431c2b0dfb8ed39dd7b7db7ef6d8ee57cc4dbbf591e76580a77f9e598e5e8d61","registro_original":{"id_fonte":"000898051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762687","numero_registro":"202403780757","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS\nIMPORTADOS. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. REGIÃO FRONTEIRIÇA.\nDESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova\nobtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de\nfronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico\npara fins de materialidade delitiva.\n2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa,\nsustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de\nrealização de laudo merceológico para fins condenatórios.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em\nregião de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de\nrealização de laudo merceológico para fins condenatórios.\nIII. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada lícita,\npois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de\nfronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à\ncriminalidade.\n5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios\nde perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do\nart. 244 do Código de Processo Penal.\n6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de\ncigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez\nque os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para\nidentificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização\nde laudo merceológico.\n7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira\ndos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de\nApreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas,\nprovas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o\ncontraditório e a ampla defesa.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1.A busca veicular realizada em fiscalização\nde rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente\nfundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem\nestrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode\nser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a\nrealização de laudo merceológico.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.\n244.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n22/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3b9de505ec12c330d661f8b5a2e88bc6cd6f8403c319957a9891d6990bd64bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
