# Registro público: STJ — 2762687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 431c2b0dfb8ed39dd7b7db7ef6d8ee57cc4dbbf591e76580a77f9e598e5e8d61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898051
- **Número de registro na fonte:** 202403780757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
IMPORTADOS. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. REGIÃO FRONTEIRIÇA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova
obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de
fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico
para fins de materialidade delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa,
sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de
realização de laudo merceológico para fins condenatórios.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em
região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de
realização de laudo merceológico para fins condenatórios.
III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada lícita,
pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de
fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à
criminalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios
de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do
art. 244 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de
cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez
que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para
identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização
de laudo merceológico.
- **Item 7 (texto oficial):** O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira
dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de
Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas,
provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1.A busca veicular realizada em fiscalização
de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente
fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem
estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode
ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a
realização de laudo merceológico."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
IMPORTADOS. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. REGIÃO FRONTEIRIÇA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova
obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de
fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico
para fins de materialidade delitiva.
2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa,
sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de
realização de laudo merceológico para fins condenatórios.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em
região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de
realização de laudo merceológico para fins condenatórios.
III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada lícita,
pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de
fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à
criminalidade.
5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios
de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do
art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de
cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez
que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para
identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização
de laudo merceológico.
7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira
dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de
Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas,
provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1.A busca veicular realizada em fiscalização
de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente
fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem
estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode
ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a
realização de laudo merceológico."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
22/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 431c2b0dfb8ed39dd7b7db7ef6d8ee57cc4dbbf591e76580a77f9e598e5e8d61
- **SHA-256 do comentário:** 7802f10b9a2f6a2cf5cdd6175f396ffb41b059ea0cedf5dc455b7e4eaba65e65
