# Registro público: STJ — 2352269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd2d0ea3b70d6ddcd88ddcf0344f1c2444645aa47db5e119285748855c28fb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898052
- **Número de registro na fonte:** 202301392409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
REVELIA. INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se há nulidade processual por ausência de intimação do réu para
constituir novo defensor em audiência de instrução e julgamento; e
ii) saber se a juntada do interrogatório do réu após a prolação de
sentença foi causa de nulidade.
III. Razões de decidir3. A ausência de intimação do réu para
constituir novo defensor não configurou nulidade diante da revelia
decretada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Em atenção à revelia, houve a prolação de sentença sem
interrogatório do réu, dado que a carta precatória interrogatória
retornou sem cumprimento. Uma segunda carta precatória
interrogatória foi expedida por equívoco e cumprida, mas apenas
retornou após sentença, inexistindo nulidade dos atos anteriormente
praticados.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, sendo aplicável o
princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de intimação do réu para
constituir novo defensor não configura nulidade em razão da revelia.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de sentença sem interrogatório do réu não configura
nulidade quando a revelia é legitimada pelo retorno de carta
precatória sem cumprimento. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é
necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o
princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 263, 367, 563, 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.244/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.239.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 22/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
REVELIA. INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber
se há nulidade processual por ausência de intimação do réu para
constituir novo defensor em audiência de instrução e julgamento; e
ii) saber se a juntada do interrogatório do réu após a prolação de
sentença foi causa de nulidade.
III. Razões de decidir3. A ausência de intimação do réu para
constituir novo defensor não configurou nulidade diante da revelia
decretada.
4. Em atenção à revelia, houve a prolação de sentença sem
interrogatório do réu, dado que a carta precatória interrogatória
retornou sem cumprimento. Uma segunda carta precatória
interrogatória foi expedida por equívoco e cumprida, mas apenas
retornou após sentença, inexistindo nulidade dos atos anteriormente
praticados.
5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, sendo aplicável o
princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de intimação do réu para
constituir novo defensor não configura nulidade em razão da revelia.
2. A prolação de sentença sem interrogatório do réu não configura
nulidade quando a revelia é legitimada pelo retorno de carta
precatória sem cumprimento. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é
necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o
princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 263, 367, 563, 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.244/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.239.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 22/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
