# Registro público: STJ — 2748253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fca0d7546a882d5b55d85f2f6885830443b306817e6b81a7dbd4e36c70fc91f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898053
- **Número de registro na fonte:** 202403515325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME DE PENA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por furto qualificado, com base em flagrante delito e provas
periciais, documentais e orais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi apreendido com 22 chaves mixas após ser
identificado por câmeras de segurança violando a porta de uma
empresa. Confessou ter sido pago para realizar o delito. A
condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base na robustez
do acervo probatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar provas para absolver o agravante,
desclassificar o delito, afastar a qualificadora, ou alterar a
dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, considerando a
alegação de dúvida razoável sobre a autoria e a aplicação da Súmula
n. 269 do STJ.
III. Razões de decidir4. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo mantida a condenação
com base no acervo probatório robusto.
- **Item 5 (texto oficial):** A palavra dos policiais é considerada apta para fundamentar a
condenação, não havendo elementos concretos que a desabonem.
- **Item 6 (texto oficial):** A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não
são possíveis, pois as instâncias ordinárias concluíram pelo uso de
chave falsa, comprovado por laudo pericial.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se verifica bis in idem no regime inicial de pena, que foi
fundamentado em circunstâncias judiciais negativas, não na
reincidência, configurando deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra dos policiais
pode fundamentar a condenação na ausência de elementos concretos que
a desabonem. 3. A desclassificação do delito e o afastamento da
qualificadora não são possíveis quando comprovados por laudo
pericial. 4. O regime inicial de pena pode ser fixado com base em
circunstâncias judiciais negativas, configurando fundamentação
deficiente a arguição de que houve bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 269 e Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n.
2.493.570/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME DE PENA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por furto qualificado, com base em flagrante delito e provas
periciais, documentais e orais.
2. O agravante foi apreendido com 22 chaves mixas após ser
identificado por câmeras de segurança violando a porta de uma
empresa. Confessou ter sido pago para realizar o delito. A
condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base na robustez
do acervo probatório.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar provas para absolver o agravante,
desclassificar o delito, afastar a qualificadora, ou alterar a
dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, considerando a
alegação de dúvida razoável sobre a autoria e a aplicação da Súmula
n. 269 do STJ.
III. Razões de decidir4. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo mantida a condenação
com base no acervo probatório robusto.
5. A palavra dos policiais é considerada apta para fundamentar a
condenação, não havendo elementos concretos que a desabonem.
6. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não
são possíveis, pois as instâncias ordinárias concluíram pelo uso de
chave falsa, comprovado por laudo pericial.
7. Não se verifica bis in idem no regime inicial de pena, que foi
fundamentado em circunstâncias judiciais negativas, não na
reincidência, configurando deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra dos policiais
pode fundamentar a condenação na ausência de elementos concretos que
a desabonem. 3. A desclassificação do delito e o afastamento da
qualificadora não são possíveis quando comprovados por laudo
pericial. 4. O regime inicial de pena pode ser fixado com base em
circunstâncias judiciais negativas, configurando fundamentação
deficiente a arguição de que houve bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 269 e Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n.
2.493.570/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
