# Registro público: STJ — 2662731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f02d7e4287c431689a29234935ca4199409f25bf402006582dfaca2754226483

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898054
- **Número de registro na fonte:** 202401987186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, em caso de descumprimento de medida protetiva prevista no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem condenou o agravante por descumprir medida
protetiva ao enviar e-mails à vítima, mesmo ciente das restrições
impostas, considerando que não houve consentimento da ofendida para
tal aproximação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve o consentimento da vítima para a aproximação do réu, o que
afastaria a tipicidade do crime de descumprimento de medida
protetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa alega que a vítima teria consentido com a aproximação, o
que resultaria na atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da
Lei n. 11.340/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Há também a análise da possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para sanar eventuais ilegalidades no procedimento.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve
consentimento da vítima, e que o recorrente descumpriu as medidas
protetivas ao enviar e-mails, configurando o crime previsto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do
julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa
conjuntura na hipótese.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O consentimento da vítima para a
aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de
descumprimento de medida protetiva, mas deve ser comprovado nos
autos. 2. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3°.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 923.566/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, em caso de descumprimento de medida protetiva prevista no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante por descumprir medida
protetiva ao enviar e-mails à vítima, mesmo ciente das restrições
impostas, considerando que não houve consentimento da ofendida para
tal aproximação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve o consentimento da vítima para a aproximação do réu, o que
afastaria a tipicidade do crime de descumprimento de medida
protetiva.
4. A defesa alega que a vítima teria consentido com a aproximação, o
que resultaria na atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da
Lei n. 11.340/2006.
5. Há também a análise da possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para sanar eventuais ilegalidades no procedimento.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve
consentimento da vítima, e que o recorrente descumpriu as medidas
protetivas ao enviar e-mails, configurando o crime previsto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do
julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa
conjuntura na hipótese.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O consentimento da vítima para a
aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de
descumprimento de medida protetiva, mas deve ser comprovado nos
autos. 2. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3°.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 923.566/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2662731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f02d7e4287c431689a29234935ca4199409f25bf402006582dfaca2754226483
- **SHA-256 do comentário:** b7b25b7f25127971688fabe1099eb93a409c96584e134a16810c7ea0b5b3c954
