{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84921,"origem":"stj","sha256_origem":"02fb49e3f91f245d5a32e449d2ace4fb38a1cf6aa8634d9c43e7871012d5efb6","registro_original":{"id_fonte":"000898055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2615772","numero_registro":"202401414582","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS\nSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber\nse a condenação dos agravantes por tráfico de drogas pode ser\nmantida sem a apreensão de substâncias entorpecentes na posse deles;\ne ii) saber se a pretensão de desclassificação para uso pessoal\nesbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir3. Em que pese não tenha sido apreendida\nsubstância entorpecente na posse dos ora agravantes, a Corte de\norigem consignou que os elementos de informação e as provas\nevidenciam, estreme de dúvidas, que as drogas apreendidas em poder\nde outros investigados eram comercializadas pelos réus.\n4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto\nfático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito\nsem tal reexame.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nfundamentada em depoimentos de policiais e outras provas\ndocumentais, mesmo sem apreensão de drogas na posse de todos os\nacusados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de\nprovas para desclassificação do delito.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP,\nart. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n.\n557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n11/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1229c6a45c596af366f66d44fb0124d350875580c1eb930280953177e8b0538e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
