{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84922,"origem":"stj","sha256_origem":"aaf62035e6511e6343b559d585b3bdeddab47d0dee16e52c574c147ee297b7ab","registro_original":{"id_fonte":"000898056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681334","numero_registro":"202402391928","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA.\nJUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a\nanálise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de\nrecurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação\nsuficiente para negar o pleito defensivo.\n2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de\ndomicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da\ndefesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de\ndefesa ou ausência de fundamentação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem\ne articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar\nnulidade das provas e cerceamento de defesa.\nIII. Razões de decidir4. A tese de violação de domicílio não foi\nformulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão\ncriminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e\ncerceamento de defesa.\n5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e\ninfraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário,\naplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.\n6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas\ne confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado\ncom simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da\nresidência, caracterizando o exercício regular da atividade\ninvestigativa.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A tese de violação de domicílio não\nformulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal\nnão enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca\ndomiciliar justificada por denúncia anônima especificada e\ndiligência policial caracteriza exercício regular da atividade\ninvestigativa e permite o ingresso no domicílio\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art.\n489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ead2ccc35823cbd39f33a4b20d63f26ef0d5851882b3b5a9c12a0a378368146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
