# Registro público: STJ — 2681334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf62035e6511e6343b559d585b3bdeddab47d0dee16e52c574c147ee297b7ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898056
- **Número de registro na fonte:** 202402391928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a
análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de
recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente para negar o pleito defensivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de
domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da
defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de
defesa ou ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem
e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar
nulidade das provas e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir4. A tese de violação de domicílio não foi
formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão
criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e
cerceamento de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e
infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário,
aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas
e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado
com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da
residência, caracterizando o exercício regular da atividade
investigativa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A tese de violação de domicílio não
formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal
não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca
domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e
diligência policial caracteriza exercício regular da atividade
investigativa e permite o ingresso no domicílio".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art.
489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a
análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de
recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente para negar o pleito defensivo.
2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de
domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da
defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de
defesa ou ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem
e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar
nulidade das provas e cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir4. A tese de violação de domicílio não foi
formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão
criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e
cerceamento de defesa.
5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e
infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário,
aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.
6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas
e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado
com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da
residência, caracterizando o exercício regular da atividade
investigativa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A tese de violação de domicílio não
formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal
não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca
domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e
diligência policial caracteriza exercício regular da atividade
investigativa e permite o ingresso no domicílio".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art.
489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** aaf62035e6511e6343b559d585b3bdeddab47d0dee16e52c574c147ee297b7ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

