{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84923,"origem":"stj","sha256_origem":"5c45f30d49bfa98de1cf907d20943ba0127874e3ae525930e17308c735381dcc","registro_original":{"id_fonte":"000898057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507747","numero_registro":"202304077641","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO PRESCINDÍVEL. PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA\nVÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE\nACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o\nacórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por\ninobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação\nbaseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento\ndo reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras\nproduzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento\ncondenatório do agravante pelo Tribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim\nregra de observância obrigatória, e que o procedimento do\nreconhecimento pessoal em desacordo com tal regra não pode\nfundamentar a condenação.\n4. Porém, no caso, o reconhecimento fotográfico era prescindível,\npois a vítima já conhecia os autores do delito, conforme depoimento\nprestado em juízo.\n5. A condenação foi embasada em provas colhidas na fase judicial,\nincluindo depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente,\nafastando a alegação de ausência de prova judicial.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O art. 226 do CPP é de observância\nobrigatória, e a inobservância do procedimento torna inválido o\nreconhecimento. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas\nindependentes colhidas na fase judicial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP,\nart. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR\nEsp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024;\nSTJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, julgado em 11/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3294d7a21ace86653841396bb11d01df6aaac3941d60ca28fc0c506b3a297a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
