# Registro público: STJ — 2507747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c45f30d49bfa98de1cf907d20943ba0127874e3ae525930e17308c735381dcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898057
- **Número de registro na fonte:** 202304077641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO PRESCINDÍVEL. PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA
VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE
ACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
acórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por
inobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação
baseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento
do reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras
produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento
condenatório do agravante pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim
regra de observância obrigatória, e que o procedimento do
reconhecimento pessoal em desacordo com tal regra não pode
fundamentar a condenação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Porém, no caso, o reconhecimento fotográfico era prescindível,
pois a vítima já conhecia os autores do delito, conforme depoimento
prestado em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação foi embasada em provas colhidas na fase judicial,
incluindo depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente,
afastando a alegação de ausência de prova judicial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 226 do CPP é de observância
obrigatória, e a inobservância do procedimento torna inválido o
reconhecimento. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas
independentes colhidas na fase judicial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP,
art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR
Esp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO PRESCINDÍVEL. PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA
VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE
ACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
acórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por
inobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação
baseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento
do reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras
produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento
condenatório do agravante pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim
regra de observância obrigatória, e que o procedimento do
reconhecimento pessoal em desacordo com tal regra não pode
fundamentar a condenação.
4. Porém, no caso, o reconhecimento fotográfico era prescindível,
pois a vítima já conhecia os autores do delito, conforme depoimento
prestado em juízo.
5. A condenação foi embasada em provas colhidas na fase judicial,
incluindo depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente,
afastando a alegação de ausência de prova judicial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 226 do CPP é de observância
obrigatória, e a inobservância do procedimento torna inválido o
reconhecimento. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas
independentes colhidas na fase judicial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP,
art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR
Esp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
