# Registro público: STJ — 2617885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d484a58bee3fc9d3d45197f1b04bcfd8e3f8eaff0a0ccd17c3f3f2c4c0f949c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898058
- **Número de registro na fonte:** 202401012098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso
especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios
suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de
disparo de arma de fogo.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) justa
causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de
inexistência de provas concretas suficientes para determinar a
autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela
alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento
do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem constatou a presença
de indícios suficientes de autoria e  reputou evidenciada a
materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a
necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas
nesta instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento
da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de
indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo
exauriente acerca da autoria.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para o recebimento da denúncia, basta a
comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes
de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o
revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 395, III; Lei n.
10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC
920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso
especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios
suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de
disparo de arma de fogo.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) justa
causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de
inexistência de provas concretas suficientes para determinar a
autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela
alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento
do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem constatou a presença
de indícios suficientes de autoria e  reputou evidenciada a
materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a
necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas
nesta instância.
5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento
da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de
indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo
exauriente acerca da autoria.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para o recebimento da denúncia, basta a
comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes
de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o
revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 395, III; Lei n.
10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC
920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2617885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d484a58bee3fc9d3d45197f1b04bcfd8e3f8eaff0a0ccd17c3f3f2c4c0f949c
- **SHA-256 do comentário:** f55f5bb15063f0b3d7fa37c494bc07066584f327cb1fac8cb35cdb4650e09813
