# Registro público: STJ — 2517067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9be3bba8ad07e1ea5b4d67bfc8ad8e7cce88eee64d5863aab48843d5398f63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898059
- **Número de registro na fonte:** 202304300553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONFISSÃO INFORMAL. RETRATAÇÃO EM DELEGACIA E EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE  EM 1/10. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a fração de redução de 1/10 da pena em face da confissão
informal do agente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reduziu a pena, em face da atenuante, em
1/10, sob o fundamento de que o acusado, embora tenha confessado
informalmente, negou os fatos depois, quando interrogado em
delegacia e em juízo. Dessa forma, entendeu não ser o caso de
compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da
reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega que a decisão agravada encontra-se em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atenuante
confissão deve ser sempre compensada integralmente com a agravante
da reincidência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão, quando informal, pode justificar a
redução da pena em fração inferior a 1/6, inviabilizando, assim, a
compensação integral com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir5. Nos termos do acórdão recorrido,
verifica-se que, em delegacia e em juízo, o réu negou a prática dos
delitos a ele imputados. A confissão do recorrente apenas deu-se
informalmente, ou seja, quando os policiais chegaram no local dos
fatos para atender a ocorrência de violência doméstica. Nesse
quadro, a redução da pena em 1/10 em face da confissão informal
mostrou-se, inclusive, benéfica ao agente, considerando que esta
Corte Superior tem precedentes no sentido do não reconhecimento da
confissão espontânea em hipóteses como a presente.
- **Item 6 (texto oficial):** Acrescenta-se que, no julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG pela
Terceira Seção desta Corte, não se avaliou expressamente o efeito da
confissão informal na dosimetria da pena, havendo referência,
apenas, à "confissão perante a autoridade", extrajudicial ou
judicial (retratada ou não), como suficiente para conferir ao réu o
direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP), em caso
de condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, é certo que a confissão informal não é apta a ser
considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão
extrajudicial. Na hipótese, a redução da pena na fração de 1/10, em
face da confissão informal, mostrou-se benéfica ao acusado e,
diante da resignação ministerial, deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A confissão informal, retratada,
posteriormente, em delegacia e em juízo, não pode ser considerada
verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial
para fins de reconhecimento do direito à atenuante do art. 65, III,
"d", do CP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 881.621/RJ, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
23/5/2024; REsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONFISSÃO INFORMAL. RETRATAÇÃO EM DELEGACIA E EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE  EM 1/10. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a fração de redução de 1/10 da pena em face da confissão
informal do agente.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena, em face da atenuante, em
1/10, sob o fundamento de que o acusado, embora tenha confessado
informalmente, negou os fatos depois, quando interrogado em
delegacia e em juízo. Dessa forma, entendeu não ser o caso de
compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da
reincidência.
3. A defesa alega que a decisão agravada encontra-se em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atenuante
confissão deve ser sempre compensada integralmente com a agravante
da reincidência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão, quando informal, pode justificar a
redução da pena em fração inferior a 1/6, inviabilizando, assim, a
compensação integral com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir5. Nos termos do acórdão recorrido,
verifica-se que, em delegacia e em juízo, o réu negou a prática dos
delitos a ele imputados. A confissão do recorrente apenas deu-se
informalmente, ou seja, quando os policiais chegaram no local dos
fatos para atender a ocorrência de violência doméstica. Nesse
quadro, a redução da pena em 1/10 em face da confissão informal
mostrou-se, inclusive, benéfica ao agente, considerando que esta
Corte Superior tem precedentes no sentido do não reconhecimento da
confissão espontânea em hipóteses como a presente.
6. Acrescenta-se que, no julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG pela
Terceira Seção desta Corte, não se avaliou expressamente o efeito da
confissão informal na dosimetria da pena, havendo referência,
apenas, à "confissão perante a autoridade", extrajudicial ou
judicial (retratada ou não), como suficiente para conferir ao réu o
direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP), em caso
de condenação.
7. Portanto, é certo que a confissão informal não é apta a ser
considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão
extrajudicial. Na hipótese, a redução da pena na fração de 1/10, em
face da confissão informal, mostrou-se benéfica ao acusado e,
diante da resignação ministerial, deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A confissão informal, retratada,
posteriormente, em delegacia e em juízo, não pode ser considerada
verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial
para fins de reconhecimento do direito à atenuante do art. 65, III,
"d", do CP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 881.621/RJ, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
23/5/2024; REsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2517067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed9be3bba8ad07e1ea5b4d67bfc8ad8e7cce88eee64d5863aab48843d5398f63
- **SHA-256 do comentário:** e64c6203888836a3b9e32db0941a7fb06f64f234e1532eef56a64fa486f8c12e
