# Registro público: STJ — 2528141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb21832362ccded308a6ca2e2fe0577ac32078ed793a19ecbec7a68e24a1c09a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898061
- **Número de registro na fonte:** 202304550060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a
Súmula n. 182 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia
independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente
para afastar a aplicação da referida Súmula.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de
uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos
autônomos ou podendo ser impugnada tardiamente pela via agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera
alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia
independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente
para afastar a aplicação da referida súmula. 3.  A decisão que
inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade,
não sendo composta por capítulos autônomos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a
Súmula n. 182 do STJ.
4. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia
independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente
para afastar a aplicação da referida Súmula.
5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de
uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos
autônomos ou podendo ser impugnada tardiamente pela via agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera
alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia
independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente
para afastar a aplicação da referida súmula. 3.  A decisão que
inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade,
não sendo composta por capítulos autônomos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2564761>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2612420>>-MS
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1621415>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1552169>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22191/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 912604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93309/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2478047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2528141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fb21832362ccded308a6ca2e2fe0577ac32078ed793a19ecbec7a68e24a1c09a
- **SHA-256 do comentário:** 85eedc05b4bd3262d4e82decbbfeb2de5945f85b48fc2874c8a82d87f0a6cbc1
