# Registro público: STJ — 2518746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d107e7bb6e0d042def28e7fcb703b4d6adac195a04ef3e6d87bc966b7147b035

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS
PREJUDICADOS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e
contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com
penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do
Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a
anulação do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE
DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram
considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao
formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi
conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em
habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de
fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso
especial.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já
analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e
prejudicialidade do recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se
prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi
decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de
flagrante constrangimento ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido
manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do
tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de pedidos em recurso
especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e
prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "d"; CP, art.
121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS
PREJUDICADOS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e
contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com
penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do
Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a
anulação do julgamento.
3. Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE
DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram
considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao
formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi
conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em
habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de
fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso
especial.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já
analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e
prejudicialidade do recurso.
7. A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se
prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi
decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de
flagrante constrangimento ilegal.
8. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido
manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do
tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de pedidos em recurso
especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e
prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "d"; CP, art.
121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** d107e7bb6e0d042def28e7fcb703b4d6adac195a04ef3e6d87bc966b7147b035
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

