{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84929,"origem":"stj","sha256_origem":"cc34b2f0362e1a67ab881aed484b29260c6f0f9e8be8c213574d5724377cf403","registro_original":{"id_fonte":"000898063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532469","numero_registro":"202304607080","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE\nDELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e\nnegar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP\nII. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em\nsaber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da\noitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando\npreclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação\npor estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade\ndelitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar\nentre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para\ncumprimento da pena é adequado.\nIII. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva de testemunhas\narroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de\ndefesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a\ndesnecessidade da oitiva.\n4. A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas\nsuficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além\nde relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo\nde delito para comprovar a materialidade do crime.\n5. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram\ncorretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos\npor, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria\nofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a\nvítima.\n6. O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de\npena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o\nart. 33, § 2º, \"a\", do CP.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O indeferimento da oitiva de testemunhas\narroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo\npreclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade\nda oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a\nrealização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do\ndelito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e\ntestemunha, além de relatórios psicossociais; 3.  A continuidade\ndelitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a\nprática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões,\nconforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e\nenteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é\nadequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º,\n\"a\", do CP.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP,\nart. 33, § 2º, \"a\"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 10.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6077d531b282eb5b5b5996a4c3bf07a43546808f0e7632dd70c5d6e11691a084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
