# Registro público: STJ — 2532469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc34b2f0362e1a67ab881aed484b29260c6f0f9e8be8c213574d5724377cf403

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898063
- **Número de registro na fonte:** 202304607080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e
negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando
preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação
por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade
delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar
entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena é adequado.
III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva de testemunhas
arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de
defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a
desnecessidade da oitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas
suficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além
de relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo
de delito para comprovar a materialidade do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram
corretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos
por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria
ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a
vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de
pena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o
art. 33, § 2º, "a", do CP.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas
arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo
preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade
da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a
realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do
delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e
testemunha, além de relatórios psicossociais; 3.  A continuidade
delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a
prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões,
conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e
enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é
adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º,
"a", do CP.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP,
art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e
negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando
preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação
por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade
delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar
entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena é adequado.
III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva de testemunhas
arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de
defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a
desnecessidade da oitiva.
4. A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas
suficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além
de relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo
de delito para comprovar a materialidade do crime.
5. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram
corretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos
por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria
ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a
vítima.
6. O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de
pena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o
art. 33, § 2º, "a", do CP.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas
arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo
preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade
da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a
realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do
delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e
testemunha, além de relatórios psicossociais; 3.  A continuidade
delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a
prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões,
conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e
enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é
adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º,
"a", do CP.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP,
art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
