{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84931,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9e03f4547f46b60dd156317eed27bdc5a6fcb6f146ec80f130c414c379487d","registro_original":{"id_fonte":"000898066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859980","numero_registro":"202303659278","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2025-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para\nuso próprio, alegando, em igual sede, ilicitude das provas obtidas\nem busca domiciliar não autorizada.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a\ncondenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação\nde nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, considerando que\nhouve justa causa para o ingresso na residência.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para\nuso próprio, bem como se procede a alegação de ilicitude das provas\nobtidas em busca domiciliar não autorizada.\n4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão do habeas corpus de ofício, considerando a\nquantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o\nenvolvimento do paciente com o tráfico.\nIII. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida,\npois houve justa causa para o ingresso na residência, com base em\ndenúncias anônimas e investigações que culminaram em flagrante.\n6. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não\nprocede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos\nindicam a destinação mercantil do entorpecente.\n7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação\nde alegações que demandam revolvimento do conjunto\nfático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que\nnão se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar é válida quando há justa\ncausa para o ingresso, baseada em denúncias e investigações. 2. A\ndesclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável\nquando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação\nmercantil. 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Código\nPenal, art. 141, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/03/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do\nSr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão .\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2491331>>-MG, <<AgRg no HC 858474>>-SP\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO\nPRÓPRIO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb259e14cfde7b218ff55663fecb2fa816dbb3280b77f9178b0d87e183c385bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
