# Registro público: STJ — 859980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b9e03f4547f46b60dd156317eed27bdc5a6fcb6f146ec80f130c414c379487d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898066
- **Número de registro na fonte:** 202303659278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para
uso próprio, alegando, em igual sede, ilicitude das provas obtidas
em busca domiciliar não autorizada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação
de nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, considerando que
houve justa causa para o ingresso na residência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
uso próprio, bem como se procede a alegação de ilicitude das provas
obtidas em busca domiciliar não autorizada.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício, considerando a
quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o
envolvimento do paciente com o tráfico.
III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida,
pois houve justa causa para o ingresso na residência, com base em
denúncias anônimas e investigações que culminaram em flagrante.
- **Item 6 (texto oficial):** A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não
procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos
indicam a destinação mercantil do entorpecente.
- **Item 7 (texto oficial):** O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação
de alegações que demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar é válida quando há justa
causa para o ingresso, baseada em denúncias e investigações. 2. A
desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável
quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação
mercantil. 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas,
salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 141, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para
uso próprio, alegando, em igual sede, ilicitude das provas obtidas
em busca domiciliar não autorizada.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação
de nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, considerando que
houve justa causa para o ingresso na residência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
uso próprio, bem como se procede a alegação de ilicitude das provas
obtidas em busca domiciliar não autorizada.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício, considerando a
quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o
envolvimento do paciente com o tráfico.
III. Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida,
pois houve justa causa para o ingresso na residência, com base em
denúncias anônimas e investigações que culminaram em flagrante.
6. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não
procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos
indicam a destinação mercantil do entorpecente.
7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação
de alegações que demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar é válida quando há justa
causa para o ingresso, baseada em denúncias e investigações. 2. A
desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável
quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação
mercantil. 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas,
salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Código
Penal, art. 141, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do
Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão .
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2491331>>-MG, <<AgRg no HC 858474>>-SP
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 815214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93342/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2100991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 930045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85180/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b9e03f4547f46b60dd156317eed27bdc5a6fcb6f146ec80f130c414c379487d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859980 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2b9e03f4547f46b60dd156317eed27bdc5a6fcb6f146ec80f130c414c379487d
- **SHA-256 do comentário:** 1dd54784617579f766ca106b6831669bb64664a884a0b986f6bab470391a7c22
