{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84934,"origem":"stj","sha256_origem":"0487e016760c70c8790366ce4c14efac05695fb14be059db6e744de9e4c24b0e","registro_original":{"id_fonte":"000898073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329959","numero_registro":"202301055264","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO\nANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da\nSúmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho\nexercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois\naprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art.\n126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não\ndepende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O\nMinistério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho\nrealizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da\npena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no\nart. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução\npenal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados\nque cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente\ndurante prisão cautelar.\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nexige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução\npenal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado\nse encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de\n\"crédito de pena\" não previsto em lei.\n5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias\n12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em\ndecorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando\nnas hipóteses previstas no art. 126 da LEP.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os\nprecedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de\ntrabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de\nremição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta\nos objetivos ressocializadores da atividade laboral.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"826c8f5117b2f571672ed64565ea43306c22411820701dfdf5b316e3b96d6bdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
