{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84935,"origem":"stj","sha256_origem":"9a4b8fdcdbe2b3986d29cb6add8c2be3d89fe31a4d73182d4ff67b433cacc5e5","registro_original":{"id_fonte":"000898074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412430","numero_registro":"202302542598","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4\nANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO\nREGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE\nVERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA\nREPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São\nPaulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do\nSTJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de\nProcesso Penal, sustentando que não houve detração do período de\nprisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento\nde pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto,\nconsiderando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais\ngravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo\nquando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade\ne das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode\nfixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do\ndelito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do\nSTF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o\nTema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem\nconfigurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão\nprovisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do\ndelito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não\ndar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d7f4acf7da845c7e23c3a159eec31db4d29ac245241e0e5e6a26c0a8f0b451d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
