# Registro público: STJ — 2412430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a4b8fdcdbe2b3986d29cb6add8c2be3d89fe31a4d73182d4ff67b433cacc5e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898074
- **Número de registro na fonte:** 202302542598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4
ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO
REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE
VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA
REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do
STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de
prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento
de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto,
considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em
discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais
gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo
quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade
e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode
fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do
delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem
configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão
provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do
delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não
dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4
ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO
REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE
VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA
REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do
STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de
prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento
de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto,
considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em
discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais
gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo
quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade
e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode
fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do
delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem
configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão
provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do
delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não
dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** 9a4b8fdcdbe2b3986d29cb6add8c2be3d89fe31a4d73182d4ff67b433cacc5e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9a4b8fdcdbe2b3986d29cb6add8c2be3d89fe31a4d73182d4ff67b433cacc5e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

