{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84936,"origem":"stj","sha256_origem":"1f1c6f8122dea8b386ae9b60840ccde06810557ef87eba1778d226edee101097","registro_original":{"id_fonte":"000898076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738589","numero_registro":"202403348087","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS\nNÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na\ninaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da\nausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade\ndelitiva.\n2. Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de\ncrime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo\n71 do Código Penal.\n3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos\ntípicos para configurar o crime continuado, considerando que as\ncircunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos\nna prática dos delitos.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o\nreconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do\nCódigo Penal.\nIII. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois os\nrequisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não\nforam preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em\ncircunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos.\n6. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma\nanálise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável\nem sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A continuidade delitiva exige o\npreenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados\nquando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra\nvítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão\nque afasta a continuidade delitiva demanda análise\nfático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula\nn. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n.\n2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 27/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b326d9cfada0c6e09376239873d1fed4c7e7677c45894132cbfadabf497cd71e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
