# Registro público: STJ — 2738589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1c6f8122dea8b386ae9b60840ccde06810557ef87eba1778d226edee101097

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898076
- **Número de registro na fonte:** 202403348087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na
inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da
ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de
crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo
71 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos
típicos para configurar o crime continuado, considerando que as
circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos
na prática dos delitos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do
Código Penal.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois os
requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não
foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em
circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma
análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva exige o
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados
quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra
vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão
que afasta a continuidade delitiva demanda análise
fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; RISTJ, art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n.
2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na
inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da
ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva.
2. Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de
crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo
71 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos
típicos para configurar o crime continuado, considerando que as
circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos
na prática dos delitos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do
Código Penal.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois os
requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não
foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em
circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos.
6. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma
análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva exige o
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados
quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra
vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão
que afasta a continuidade delitiva demanda análise
fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; RISTJ, art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n.
2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 1f1c6f8122dea8b386ae9b60840ccde06810557ef87eba1778d226edee101097
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

