# Registro público: STJ — 2668740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3408d86e6a2654143c969a85ae9fa7beae29e565ddf74303556d3dd8ec6886c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898077
- **Número de registro na fonte:** 202402169877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ODOR DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFIC O INTERESTADUAL. TRÍPLICE
FRONTEIRA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. PRECEDENTES. CONFISCO DE BENS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TEREM SIDO OS BENS
UTILIZADOS NA PRÁTICA DO  CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca
veicular e a condenação por tráfico de drogas, com base em fundada
suspeita e elementos concretos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do
tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A terceira questão em discussão é a possibilidade de a causa de
aumento relativa ao tráfico interestadual ser aplicada em fração
superior ao mínimo, considerando-se que a localidade da apreensão
era tríplice fronteira.
- **Item 5 (texto oficial):** A quarta questão em discussão é a legitimidade do confisco de
bens utilizados na prática do tráfico de drogas, à luz do art. 243,
parágrafo único, da Constituição da República.
III. Razões de decidir6. A busca veicular foi considerada lícita,
pois foi precedida de fundada suspeita, baseada em investigação
prévia e no forte odor de maconha sentido pelos policiais.
- **Item 7 (texto oficial):** A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada
pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas evidências de
envolvimento dos réus em atividades criminosas.
- **Item 8 (texto oficial):** A utilização da fração de aumento superior ao mínimo em razão da
tríplice fronteira encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** O confisco dos bens foi mantido, pois foram utilizados como
instrumentos para a prática do tráfico de drogas, conforme
entendimento do STF sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é válida quando realizada
com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A
exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada
na quantidade de droga e nas circunstâncias do caso. 4. A condição
de tríplice fronteira justifica a utilização da fração de aumento
superior ao mínimo. 5. O confisco de bens utilizados no tráfico de
drogas é legítimo, conforme o art. 243, parágrafo único, da CRFB".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ODOR DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFIC O INTERESTADUAL. TRÍPLICE
FRONTEIRA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. PRECEDENTES. CONFISCO DE BENS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TEREM SIDO OS BENS
UTILIZADOS NA PRÁTICA DO  CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca
veicular e a condenação por tráfico de drogas, com base em fundada
suspeita e elementos concretos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do
tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
4. A terceira questão em discussão é a possibilidade de a causa de
aumento relativa ao tráfico interestadual ser aplicada em fração
superior ao mínimo, considerando-se que a localidade da apreensão
era tríplice fronteira.
5. A quarta questão em discussão é a legitimidade do confisco de
bens utilizados na prática do tráfico de drogas, à luz do art. 243,
parágrafo único, da Constituição da República.
III. Razões de decidir6. A busca veicular foi considerada lícita,
pois foi precedida de fundada suspeita, baseada em investigação
prévia e no forte odor de maconha sentido pelos policiais.
7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada
pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas evidências de
envolvimento dos réus em atividades criminosas.
8. A utilização da fração de aumento superior ao mínimo em razão da
tríplice fronteira encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
9. O confisco dos bens foi mantido, pois foram utilizados como
instrumentos para a prática do tráfico de drogas, conforme
entendimento do STF sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é válida quando realizada
com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A
exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada
na quantidade de droga e nas circunstâncias do caso. 4. A condição
de tríplice fronteira justifica a utilização da fração de aumento
superior ao mínimo. 5. O confisco de bens utilizados no tráfico de
drogas é legítimo, conforme o art. 243, parágrafo único, da CRFB".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada:  STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
