# Registro público: STJ — 2765529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3c38eadf96c278270ab2c8d0e1d9c935224ee6d98e9c8be761fe8dfa77b1ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898078
- **Número de registro na fonte:** 202403840540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial
foram impugnados, requerendo que o agravo regimental seja conhecido
e provido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos apresentados pelo agravante foram considerados
genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não
atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253,
I, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre,
com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo
regimental. 2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar
a incidência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11.11.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial
foram impugnados, requerendo que o agravo regimental seja conhecido
e provido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
4. Os argumentos apresentados pelo agravante foram considerados
genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não
atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253,
I, do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre,
com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo
regimental. 2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar
a incidência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765529 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c3c38eadf96c278270ab2c8d0e1d9c935224ee6d98e9c8be761fe8dfa77b1ec
- **SHA-256 do comentário:** 9a8246f414630dc78936a8fa72ee8785fb23f999e5c697c8f2e099b3ff156c6e
