# Registro público: STJ — 1806721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c4c7d92abbd52a215fb84b20abb005da58008ee823df7a9744a3bd67e9085cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO COMPRADOR, RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora
agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de
indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão
recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a
Súmula nº 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A convicção a que chegou o acórdão acerca da inscrição indevida
do autor no cadastro do SERASA, decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria
o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do
especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é
a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO COMPRADOR, RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora
agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de
indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão
recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a
Súmula nº 83 do STJ.
3. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inscrição indevida
do autor no cadastro do SERASA, decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria
o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do
especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é
a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1660631>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1311349>>-RS
(RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1495240>>-DF
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1222042>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 342293>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 39428>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
