{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84940,"origem":"stj","sha256_origem":"05d1101fcf94e45ca2770fefb260c9b45369025cf0bd833ced207dbb80773eb4","registro_original":{"id_fonte":"000898080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665463","numero_registro":"202402114910","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-01-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE\nANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I.\nCASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena,\nalegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal. A\npena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e\no cometimento do crime em concurso de agentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos\nantecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii)\ndeterminar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer\nem reexame de matéria fático- probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que a individualização da pena é discricionariedade do\njuiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou\nabuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi\ndevidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas\ncircunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência,\njustificado pelo elevado número de facadas.\n4. Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em\nrazão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as\nparticularidades do caso concreto, observando os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo\nfático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98c088b276bc92911ed1f022311645a3169e779e69a1e53c76d66feaa0e19ebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
