# Registro público: STJ — 2667346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68812a9bdae746a5149fdade4ca93ffa14d8b567c7762e8ad6993b46e60337c2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos
217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da
vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se
restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo
estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de
menor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos
contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor
probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova
presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza
clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença
de testemunhas.
4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para
comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o
depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de
familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão
recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de
vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal,
configura-se independentemente de consentimento ou experiência
prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do
menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula
593/STJ).
6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos
tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não
havendo amparo jurídico para tratamento mais brando.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e
218-A, ambos do Código Penal.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA
EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
RESTABELECER A CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos
217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da
vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se
restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo
estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de
menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos
contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor
probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova
presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza
clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença
de testemunhas.
4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para
comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o
depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de
familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão
recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de
vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal,
configura-se independentemente de consentimento ou experiência
prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do
menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula
593/STJ).
6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos
tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não
havendo amparo jurídico para tratamento mais brando.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e
218-A, ambos do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 68812a9bdae746a5149fdade4ca93ffa14d8b567c7762e8ad6993b46e60337c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

