{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84942,"origem":"stj","sha256_origem":"89769a00779913a580b5f28caac96a697de40b34b52201e4cf8c3d02d446940d","registro_original":{"id_fonte":"000898082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649702","numero_registro":"202401887166","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.\nDOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO PARA CADA\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE 1/12 (UM DOZE) AVOS SEM\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE\nPROTEÇÃO DEFICIENTE. VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de\n1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem\nmotivação adequada.\n2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de\ntentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de\nreclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do\nMinistério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias\nde reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério\nde majoração da pena-base.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração\nde 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada\ncircunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o\nartigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo\ndo preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao\ndelito) deveria ser utilizada.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena\ndeve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo\nà adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.\n5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o\nartigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze\navos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio\nda vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida,\ntutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela\ntipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo\nTribunal Federal, \"O princípio da proporcionalidade como proibição\nde proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma\ninsuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal\n(art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)\" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª\nTurma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO).\n6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando\nem pena-base proporcional à gravidade do delito.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no\ncálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11\ndias de reclusão, no regime inicial aberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo e ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d24fde0dedee1999b5bd00142a947304d4873fd03031df4d4e428edade581f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"89769a00779913a580b5f28caac96a697de40b34b52201e4cf8c3d02d446940d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
