# Registro público: STJ — 2649702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89769a00779913a580b5f28caac96a697de40b34b52201e4cf8c3d02d446940d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898082
- **Número de registro na fonte:** 202401887166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de
1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem
motivação adequada.
2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de
tentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de
reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias
de reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério
de majoração da pena-base.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
de 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada
circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o
artigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo
do preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao
delito) deveria ser utilizada.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena
deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo
à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.
5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o
artigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze
avos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio
da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida,
tutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela
tipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo
Tribunal Federal, "O princípio da proporcionalidade como proibição
de proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma
insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal
(art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª
Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO).
6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando
em pena-base proporcional à gravidade do delito.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no
cálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11
dias de reclusão, no regime inicial aberto.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE 1/12 (UM DOZE) AVOS SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE
PROTEÇÃO DEFICIENTE. VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de
1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem
motivação adequada.
2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de
tentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de
reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do
Ministério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias
de reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério
de majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
de 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada
circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o
artigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo
do preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao
delito) deveria ser utilizada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena
deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo
à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.
5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o
artigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze
avos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio
da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida,
tutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela
tipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo
Tribunal Federal, "O princípio da proporcionalidade como proibição
de proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma
insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal
(art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª
Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO).
6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando
em pena-base proporcional à gravidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no
cálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11
dias de reclusão, no regime inicial aberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
- **SHA-256 do registro documental:** 89769a00779913a580b5f28caac96a697de40b34b52201e4cf8c3d02d446940d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649702 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89769a00779913a580b5f28caac96a697de40b34b52201e4cf8c3d02d446940d
- **SHA-256 do comentário:** 725f7bf1da3d78ad550d585a08c44fb9b79d43cc2061276cea8388c3d21a2cca
