{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84944,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac7a51ccd2300ab0bdbf55863d21a09c8ac928054740b839bd7d3e28ba43450","registro_original":{"id_fonte":"000898084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664823","numero_registro":"202402101200","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO\nPROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ATOS\nPREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. RECURSOS PROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos\nespeciais, no qual os recorrentes sustentam a ausência de tipicidade\nda conduta imputada referente ao crime de fraude à licitação,\nalegando que os atos supostamente ilícitos se deram antes da\nrealização do certame licitatório, configurando apenas atos\npreparatórios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a configuração do\ncrime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei nº\n8.666/93, exige que o procedimento licitatório tenha sido\nefetivamente realizado, ou se atos preparatórios, como a combinação\nentre os participantes antes da realização do certame, são\nsuficientes para caracterizar o delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o\ncrime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação\nprescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem,\nconforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ.\n4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é\nimprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de\nforma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da\nlicitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal.\n5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o\nentendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a\nformalização do procedimento licitatório, não configura o crime de\nfraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do\ncaráter competitivo do certame.\nIV. RECURSOS PROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89b241b7e7dc0bafa2e2e947d0c36402c5e1ae38c8ae490f019004d33dcb016f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
