# Registro público: STJ — 2664823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac7a51ccd2300ab0bdbf55863d21a09c8ac928054740b839bd7d3e28ba43450

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais, no qual os recorrentes sustentam a ausência de tipicidade
da conduta imputada referente ao crime de fraude à licitação,
alegando que os atos supostamente ilícitos se deram antes da
realização do certame licitatório, configurando apenas atos
preparatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a configuração do
crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei nº
8.666/93, exige que o procedimento licitatório tenha sido
efetivamente realizado, ou se atos preparatórios, como a combinação
entre os participantes antes da realização do certame, são
suficientes para caracterizar o delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o
crime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação
prescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem,
conforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ.
4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é
imprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de
forma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da
licitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal.
5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o
entendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a
formalização do procedimento licitatório, não configura o crime de
fraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do
caráter competitivo do certame.
IV. RECURSOS PROVIDOS.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ATOS
PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais, no qual os recorrentes sustentam a ausência de tipicidade
da conduta imputada referente ao crime de fraude à licitação,
alegando que os atos supostamente ilícitos se deram antes da
realização do certame licitatório, configurando apenas atos
preparatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a configuração do
crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei nº
8.666/93, exige que o procedimento licitatório tenha sido
efetivamente realizado, ou se atos preparatórios, como a combinação
entre os participantes antes da realização do certame, são
suficientes para caracterizar o delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o
crime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação
prescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem,
conforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ.
4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é
imprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de
forma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da
licitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal.
5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o
entendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a
formalização do procedimento licitatório, não configura o crime de
fraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do
caráter competitivo do certame.
IV. RECURSOS PROVIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
