# Registro público: STJ — 2637949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fea50c55c9799c8dc14b6182301bdda67eaf6534f4abed86ccb73ab4eae2bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava quebra da cadeia de
custódia de material probatório em processo penal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento
de apreensão e perícia dos entorpecentes, observando as etapas
previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia do material probatório, o que poderia resultar na
imprestabilidade da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos
entorpecentes foi confirmada, com a observância das etapas previstas
no art. 158-B do CPP.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à
interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira
instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.  NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO.  ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava quebra da cadeia de
custódia de material probatório em processo penal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento
de apreensão e perícia dos entorpecentes, observando as etapas
previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia do material probatório, o que poderia resultar na
imprestabilidade da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos
entorpecentes foi confirmada, com a observância das etapas previstas
no art. 158-B do CPP.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à
interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira
instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
