# Registro público: STJ — 2324214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2025-01-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb6f028b6a85f6db9c609082f7beaaa7e5f100049cd6ba7a4bdf6265cc1f9b25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898086
- **Número de registro na fonte:** 202300960982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de
drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do
Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova
obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial.
Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em
denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização
do direito à inviolabilidade domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa
de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar
se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso
pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos
termos da Súmula nº 630 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca
domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes
permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas
razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem
policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no
muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o
ingresso na residência.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a
flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º,
XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo
e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante.
5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do
entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula
nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da
traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal.
No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que
era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da
atenuante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de
drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do
Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova
obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial.
Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em
denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização
do direito à inviolabilidade domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar
realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa
de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar
se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso
pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos
termos da Súmula nº 630 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca
domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes
permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas
razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem
policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no
muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o
ingresso na residência.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a
flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º,
XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo
e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante.
5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do
entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula
nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da
traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal.
No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que
era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da
atenuante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fb6f028b6a85f6db9c609082f7beaaa7e5f100049cd6ba7a4bdf6265cc1f9b25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

