{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84947,"origem":"stj","sha256_origem":"dced864146f4031b51f4bb8bd5e912056445c3c3a3b4fa1bf5bbb3c40c92e3b5","registro_original":{"id_fonte":"000898087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661863","numero_registro":"202402058749","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.\nART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE\nAUMENTO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS\nMODALIDADES DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. PRECEDENTE\nVINCULANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial. Os\nagravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão de\nmajoração desproporcional da pena-base em 50% devido às\ncircunstâncias judiciais negativas.\n2. Os agravantes sustentam que a fração de aumento deveria ser de\n1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pedem o\nredimensionamento da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da\npena-base além dos padrões de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do\nintervalo do preceito secundário viola o princípio da\nproporcionalidade da pena, e se a fração de aumento deveria ser de\n1/6 para cada circunstância negativa.\n4. Outra questão é a aplicação da causa de aumento do furto noturno\nem casos de furto qualificado, à luz do entendimento do Superior\nTribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nfixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde\nque a escolha da fração seja proporcional e devidamente\njustificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do\nCódigo Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto\nde ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e\nmínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada.\n6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em\ncasos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se\nverifica no presente caso, pois a majoração foi fundamentada em\ncircunstâncias graves. Os recorrentes tentaram furtar um caixa\neletrônico, com o concurso de outros agentes não identificados e com\no uso de explosivos, elementos que indicam periculosidade\nexacerbada e autorizam que o juiz, na dosimetria da pena, eleve a\npena-base acima do padrão.\n7. A causa de aumento do furto noturno não se aplica ao furto\nqualificado, conforme decidido em recurso repetitivo pelo Superior\nTribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal e\npermite ao STJ conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art.\n647-A do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não\nprovido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante\ndo furto noturno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial,\ncontudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a09a094192ae7a349b38b1d97b5669154ad68d1c82961066c997837f761f76ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
