# Registro público: STJ — 2661863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dced864146f4031b51f4bb8bd5e912056445c3c3a3b4fa1bf5bbb3c40c92e3b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898087
- **Número de registro na fonte:** 202402058749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial. Os
agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão de
majoração desproporcional da pena-base em 50% devido às
circunstâncias judiciais negativas.
2. Os agravantes sustentam que a fração de aumento deveria ser de
1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pedem o
redimensionamento da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base além dos padrões de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do
intervalo do preceito secundário viola o princípio da
proporcionalidade da pena, e se a fração de aumento deveria ser de
1/6 para cada circunstância negativa.
4. Outra questão é a aplicação da causa de aumento do furto noturno
em casos de furto qualificado, à luz do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde
que a escolha da fração seja proporcional e devidamente
justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto
de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada.
6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no presente caso, pois a majoração foi fundamentada em
circunstâncias graves. Os recorrentes tentaram furtar um caixa
eletrônico, com o concurso de outros agentes não identificados e com
o uso de explosivos, elementos que indicam periculosidade
exacerbada e autorizam que o juiz, na dosimetria da pena, eleve a
pena-base acima do padrão.
7. A causa de aumento do furto noturno não se aplica ao furto
qualificado, conforme decidido em recurso repetitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal e
permite ao STJ conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art.
647-A do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não
provido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante
do furto noturno.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE
AUMENTO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS
MODALIDADES DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. PRECEDENTE
VINCULANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial. Os
agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão de
majoração desproporcional da pena-base em 50% devido às
circunstâncias judiciais negativas.
2. Os agravantes sustentam que a fração de aumento deveria ser de
1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pedem o
redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base além dos padrões de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do
intervalo do preceito secundário viola o princípio da
proporcionalidade da pena, e se a fração de aumento deveria ser de
1/6 para cada circunstância negativa.
4. Outra questão é a aplicação da causa de aumento do furto noturno
em casos de furto qualificado, à luz do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde
que a escolha da fração seja proporcional e devidamente
justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto
de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada.
6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no presente caso, pois a majoração foi fundamentada em
circunstâncias graves. Os recorrentes tentaram furtar um caixa
eletrônico, com o concurso de outros agentes não identificados e com
o uso de explosivos, elementos que indicam periculosidade
exacerbada e autorizam que o juiz, na dosimetria da pena, eleve a
pena-base acima do padrão.
7. A causa de aumento do furto noturno não se aplica ao furto
qualificado, conforme decidido em recurso repetitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal e
permite ao STJ conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art.
647-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não
provido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante
do furto noturno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial,
contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** dced864146f4031b51f4bb8bd5e912056445c3c3a3b4fa1bf5bbb3c40c92e3b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** dced864146f4031b51f4bb8bd5e912056445c3c3a3b4fa1bf5bbb3c40c92e3b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

