{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84948,"origem":"stj","sha256_origem":"85d7461cb215371531d60b9d309df7445ce0024587b600d00983342b61a36c86","registro_original":{"id_fonte":"000898088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697584","numero_registro":"202402655665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ACESSO A DADOS\nCONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À\nLEI FEDERAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial dos agravantes, que questiona a\nlegalidade da obtenção de provas a partir de dados de celular sem\nautorização judicial.\n2. A Corte de origem entendeu que a perícia em dados de celular,\nrealizada em situação de flagrante, não configurou interceptação\ntelefônica, dispensando autorização judicial, e que o direito à\nintimidade não impede investigações em tais circunstâncias.\n3. A decisão recorrida foi contrária ao entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, que considera ilícita a prova obtida\ndiretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em\nflagrante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de dados\nde celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante,\nviola o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, conforme\nprevisto na Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera\nilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem\nautorização judicial, mesmo em situação de flagrante, por violar o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade de dados.\n6. A análise da Corte de origem está em dissonância com o\nentendimento do STJ, que não admite a devassa de dados de celular\nsem autorização judicial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5039b9af5443384b8728c193b1b7200eb9dff3f1d817b3ee6eab24aebc1f3cb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
